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A SUSPENSÃO CONTRATUAL E O CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

  • Foto do escritor: Gustavo Cunha
    Gustavo Cunha
  • 20 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Secretaria do Trabalho edita nota técnica excluindo o período de suspensão contratual do cálculo de 13º salário e período aquisitivo de férias


Nos primórdios da pandemia do COVID-19, quando pouquíssimo sabíamos sobre a duração das restrições sociais, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 936/2020 na qual estava prevista a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com o intuito de desonerar a folha de pagamento do empregador e permitir a manutenção dos empregos. A MP em questão viria a se transformar na Lei nº 14.020/2020.


O Art. 8º, §2º, I da referida lei determina que o trabalhador faria jus a “todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”, sendo a lei omissa quanto à necessidade de contabilizar o período da suspensão do contrato para os cálculos de 13º salário e do período aquisitivo das férias.


Logo, havia o entendimento segundo o qual o período de suspensão contratual contaria nos cálculos de 13º e férias, pois 'todos os benefícios' deveriam ser concedidos.

Entretanto, em 17 de novembro, a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) editou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, expondo que, no entendimento da Secretaria do Trabalho, o empregador não deve contabilizar o período de suspensão do contrato de trabalho para cálculo de 13º salário e período aquisitivo de férias.


Deve o empregador observar, por conseguinte, que, nos meses em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais, antes ou depois da suspensão contratual, deve ser contabilizado 1/12 avos para cálculo de 13º salário, nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/1962.


O período da suspensão contratual também foi excluído do cálculo do período aquisitivo de férias.

 
 
 

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