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EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO E-SOCIAL QUANTO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS E ACORDOS

  • Foto do escritor: Romero Berardo
    Romero Berardo
  • 21 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

INFORMAÇÕES EXIGIDAS - PROCESSO TRABALHISTA - VERSÃO DO E-SOCIAL


Na nova versão do E-SOCIAL (Versão S-1.1), que entrará em vigor no dia 16 de janeiro de 2023, as empresas deverão registrar informações sobre ações trabalhistas (EVENTO S-2500 e S-2501) ou que gerem crédito previdenciário, ou ainda informações referentes aos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter), tendo por base os eventos concluídos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.


O prazo para inclusão dos dados será sempre até o 15º dia do mês subsequente à decisão definitiva líquida ou acordo homologado. Se a decisão não for líquida, a empresa informará o evento após os cálculos na fase de execução:


"Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter." (informação extraída do manual do E-SOCIAL - Versão S-1.1 - atualizado em 02/12/2022, na pagina 262)


O novo evento é obrigatório para processos trabalhistas e acordos (CCP/Ninter), não sendo usados para processos em trâmite na Justiça Comum ou Justiça Federal, referente a trabalhadores vinculados ao RGPS ou ao RPPS.


É obrigatório para eventos da espécie supra definida, mesmo que não gerem contribuições previdenciárias, fundiárias e tributárias a recolher Outrossim, é obrigatório para os processos e acordos que:


1.2. (...), independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas aos: a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de janeiro de 2023 em diante; b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante. (informação extraída do manual do E-SOCIAL - Versão S-1.1 - atualizado em 02/12/2022, na pagina 262/263)


Serão solicitados:


a) dados do empregado (CPF) e dependentes;

a.1.) dados do declarante (PAGADOR), empregador ou do responsável pelo pagamento da contribuição (CNPJ/CPF do declarante);

b) dados dos processos com condenação contra a empresa, inclusive referente aos processos em que haja condenação solidária ou subsidiária - inclusive número do processo, ou informações sobre a CCP/Ninter, no caso de acordo extrajudicial;

c) dados do contrato de trabalho - no preenchimento haverá distinção na inclusão dos dados para vínculos já declarados no E-SOCIAL, pois já consta os dados em evento próprio, e os que serão declarados em virtude de reconhecimento judicial - importante também ter em mente que em virtude de decisão judicial pode ser reconhecida alteração das informações já prestadas anteriormente, como tempo de contrato, remuneração, insalubridade etc, caso em que deverá ser feita a respectiva alteração por evento apropriado.

c.1) reconhecimento, reintegração, alteração e duração do contrato de trabalho;

c.2) valor da remuneração e periodicidade de pagamento;

c.3) função, categoria e natureza da atividade;

c.4) tipo de vínculo;

c.5) evolução sucessória do vínculo do contrato de trabalho (FICHA DE ATUALIZAÇÃO DA CTPS);

c.6) informações sobre o desligamento (TRCT);

c.7) identificação do estabelecimento;

c.8) grau de exposição aos agentes nocivos;

d) pedidos do processo ou títulos discutidos na CCP/Ninter, com discriminação de valores e período de abrangência da decisão;

e) comando sentencial condenatório, com discriminação de valores, inclusive com distinção das parcelas remuneratórias e indenizatórias (caso sejam apenas parcelas indenizatórias, não haverá preenchimento de período, smj);

f) base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, e identificação das competências; e

f.1) base de cálculo já declarada em GFIP.


Há previsão de multa para o contribuinte que não cumprir às exigências, em valor que pode ultrapassar R$ 42.000,00, e ainda dobrar em caso de reincidência.


Igualmente, mudará também a forma de recolhimento da contribuição previdenciária nesses casos. Hoje em dia se paga a contribuição através de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e passará a ser DCTFWeb.


ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA – OAB/PE 19446



 
 
 

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