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INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – DECRETO N.º 49.017/2020 PERNAMBUCO

  • Foto do escritor: Romero Berardo
    Romero Berardo
  • 12 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

Recife-PE, 12 de maio de 2020.


Diante do avanço da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e a preocupante taxa de ocupação de 99% dos leitos de unidades de terapia intensiva, no sistema público estadual de saúde, o Governo do estado de Pernambuco fez publicar o DECRETO N.º 49.017/2020, intensificando as medidas de restrição à circulação de pessoas, adotado através de uma série de atos normativos estaduais, em particular o Decreto n.º 48.809/2020.

Essa medida mais rígida visa conter a velocidade de propagação da COVID-19, sobretudo nos municípios mais atingidos, em especial nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.


DO USO COMPULSÓRIO DE MÁSCARAS


Além da manutenção das medidas já determinadas em atos anteriores, o novo decreto estadual determina a obrigação do uso de máscara para todas as pessoas que tenham a necessidade imperiosa de circular em vias públicas, seja para exercer atividades, seja para adquirir produtos e serviços.


Outrossim, a medida vale também para espaços que tenham acesso aberto ao público, tais como órgãos públicos, empresas e veículos de transporte de passageiros, estando os responsáveis por esses espaços e veículos a exigir a utilização de máscaras de todas as pessoas que ingressem nesses estabelecimentos e veículos, inclusive empregados, usuários e consumidores.


DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS


O Decreto 49.017/2020 também estabelece a restrição de circulação de veículos particulares, durante o período de 16 a 31 de maio de 2020, admitindo apenas o deslocamento para atividades essenciais, como:


  • Aquisição de alimentos, medicamentos e produtos de higiene;

  • Atendimento ou socorro médico;

  • Serviços bancários e análogos;

  • Deslocamento para aeroporto e terminais rodoviários; e

  • Desempenho de atividades consideradas essenciais;


Ao determinar que as pessoas devem adquirir alimentos e medicamentos em estabelecimentos próximos a sua residência, o decreto privilegia o comércio local e visa conter a abrangência do deslocamento das pessoas, contendo a propagação do vírus. Nessa mesma esteira, restringe-se a circulação de táxis e veículos de transporte de aplicativos aos casos deslocamento para atividades essenciais, assim como limita a ocupação máxima a 3 (três) pessoas por veículo particular.


DO RODÍZIO DE VEÍCULOS


O decreto inova ao estabelecer o rodízio de circulação de veículos, sendo que em datas ímpares só podem circular veículos com placa ímpares e, ao contrário, em datas pares apenas podem circular os veículos com placas pares.


Estão excetuados do rodízio os veículos utilizados para:


  • Atendimento ou socorro médico;

  • Locomoção de profissionais de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício da respectiva função, assim como de servidores públicos que realizam atividades essenciais;

  • Prestação de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito;

  • Prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, desde que devidamente caracterizados;

  • Serviços de transporte de passageiros, como ônibus e táxis;

  • Guinchos; reboques; serviço de manutenção de elevadores; serviços de entrega em domicílio; serviços funerários;

  • Transporte de combustível; de cargas e insumos de atividades essenciais; e de valores;


DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ESSENCIAIS


Os estabelecimentos tidos como essenciais devem estar atentos para as regras de higiene, redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas, inclusive usuários e clientes.


Já os supermercados devem disponibilizar álcool em gel para seus clientes, nas entradas e caixas; reduzir 2/3 (dois terços) de suas vagas de estacionamento, até o mínimo de 15 (quinze) vagas; e limitar a entrada de clientes para ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.


DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS E PENALIDADES


Para dar efetividade às medida tomadas, o decreto estabelece o compartilhamento de serviços de videomonitoramento entre os entes públicos e implanta uma política de bloqueios por blitzes em vias públicas.


As autoridades de trânsito e segurança pública vão exigir o porte e apresentação de documentos específicos para cada caso, assim elencados:


  • Empregados e profissionais deverão apresentar “Declaração de Atividade ou Serviço Essencial”, que deve ser firmada pelo empregador ou gestor do órgão ou estabelecimento, salvo para os trabalhadores das áreas de saúde, segurança pública e imprensa, que tenha em sua posse documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho ou carteira funcional; e

  • Pessoas que precisem adquirir bens ou serviços essenciais, deverão portar RG e comprovante de residência ou outro documento que justifique a finalidade essencial do deslocamento;

O descumprimento das regras poderá acarretar a responsabilização dos infratores nas condutas previstas nos artigo 268 e 330 do Código Penal, entre outras sanções administrativas e de responsabilidade civil.


Também está prevista a possibilidade de apreensão de veículos e o uso de força policial para cessar qualquer infração às medidas previstas.



 
 
 

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