INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 927
- Romero Berardo
- 23 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Recife-PE, 23 de março de 2020.
Para enfrentamento dos efeitos deletérios, no âmbito das relações empregatícias, acarretados pelas medidas de isolamento social necessárias para contenção da propagação da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), o Governo Federal fez publicar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, prevendo alternativas para evitar as temidas demissões “em massa” dos funcionários das empresas atingidas pela crise.
Sem efeito de revogar as disposições previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5452/1943, mas com prevalência sobre as determinações legais, normativas e negociais, nos limites da Carta Magna, a Medida Provisória (MP 927) possui eficácia imediata, embora tenha de ser votada pelo Congresso Nacional no prazo de caducidade de 120 dias para se tornar lei.
Mesmo publicada tão recentemente, a MP 927 já possui parte de seu conteúdo revogado, por ordem do próprio Presidente da República, Jair Bolsonaro, logo após críticas dos representantes das empresas e do Poder Legislativo, especialmente quanto à suspensão do contrato de trabalho.
No meio de tantas incertezas, quando possível, as empresas atingidas pelas medidas de isolamento social já optaram por deixar os seus empregados em teletrabalho, servindo nesse aspecto a MP 927 para flexibilizar os requisitos para sua implantação e aclarar direitos e deveres dos empregadores.
Entretanto, para o setor do comércio e produtivo, precipuamente, faz-se necessária a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, sendo inviável o teletrabalho para a maioria dos cargos e funções.
Dentre as opções previstas, merecem destaque a já revogada suspensão do contrato de trabalho para direcionamento dos trabalhadores para qualificação, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, com prorrogação do prazo para pagamento do terço constitucional.
Mesmo revogada, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho deve ser objeto de nova Medida Provisória, com as alterações demandadas pelo setor privado e por agentes do Poder Legislativo.
Outrossim, merece atenção a possibilidade de antecipação de feriados e o aproveitamento das horas não trabalhadas no sistema de Banco de Horas após a retomada regular do expediente de labor, atendidos requisitos legais para sua implementação.
Outras medidas podem ajudar a aliviar a pressão sobre as empresas nesse momento de crise, como a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Não se espera que essas medidas sejam suficientes para o enfrentamento da crise ou que não sofram alterações, razão pela qual se aguarda nos próximos dias a edição de novas medidas, inclusive pela liberação do saque das contas do FGTS para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos
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