INFORMATIVO – CORONAVÍRUS (COVID-19) – MP 936
- Romero Berardo
- 2 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Recife-PE, 02 de abril de 2020.
Com certo atraso, ainda para enfrentamento dos efeitos deletérios da epidemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), o Governo Federal fez publicar a Medida Provisória nº 936, instituindo o denominado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, o qual estabelece alternativas adicionais às previstas na Medida Provisória nº 922.
Esse programa foi criado com o fito de salvaguardar empregos e socorrer empresas privadas, com especial preocupação para as pequenas e médias, prevendo o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será suportado pela União.
O benefício será pago em duas hipóteses, as quais merecem ser analisadas pelos consultores jurídico e contábil de cada empresa, para avaliar qual delas melhor se ajusta a sua situação particular.
A primeira hipótese de pagamento do benefício será aplicável às empresas que optarem por reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o respectivo salário dos empregados, que pode ser pactuada por até 90 (noventa) dias. A segunda refere-se a já esperada possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho, que pode ser negociada por até 60 (sessenta) dias.
As empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se optarem por suspender o contrato de trabalho, terão de pagar mensalmente ao empregado uma ajuda compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do seu salário. Importante frisar que essa ajuda terá natureza indenizatória.
Para que a União pague mensalmente o benefício aos empregados, a empresa terá de celebrar acordos com seus empregados ou com o sindicato da categoria, respeitando os critérios previstos na norma. Será possível a celebração de acordo individual com o empregado que auferir mensalmente salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portador de diploma de curso superior que receba salário equivalente a duas vezes o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.
É necessário que os empresários e administradores fiquem atentos para o prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo, para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária dos contratos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração integral até que seja devidamente prestada a informação.
Na hipótese de redução de jornada e do salário, o cálculo do benefício terá por base o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado e respeitará o percentual da redução, que poderá ser de 25, 50 ou 70%. Para reduções em percentuais diversos dos previstos, será necessária a celebração de norma coletiva.
Já na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será pago um valor mensal que equivalente a 100% da remuneração, para aqueles trabalhadores que percebem valor igual ao salário mínimo. No caso de salário superior ao salário mínimo, será pago um benefício correspondente a 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado.
Em contrapartida, o Governo Federal exige a garantia da manutenção do emprego dos trabalhadores afetados por essa Medida Provisória, que se estenderá por período equivalente ao previsto nos acordos celebrados entre empresa e trabalhador ou sindicato, após o seu encerramento.
Em nossa análise, o programa estabelecido é uma grande oportunidade para as empresas reduzirem custos de maneira emergencial e imediata, além de proporcionar a manutenção de seu quadro de empregados.
Comments