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INFORMATIVO – TRIBUTÁRIO 20200324 – CORONAVÍRUS (COVID-19)

  • Foto do escritor: Romero Berardo
    Romero Berardo
  • 24 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Diante da situação de calamidade e da determinação de isolamento social, as empresas estão passando por uma crise financeira sem precedentes neste século.


Para o enfrentamento dessa situação, o Governo Federal vem editando medidas importantes para aliviar a carga fiscal sobre as empresas.


No dia 18 de março do corrente, a PGFN – PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - editou a PORTARIA 7.820/2020 estabelecendo uma transação extraordinária, nos seguintes termos:

  • “transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do CORONAVÍRUS (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União” (artigo 1º da PORTARIA 7.820/2020 PGFN)

Como se percebe, a transação se aplica aos débitos federais sob a administração da PGFN, inscritos em dívida ativa e até os cobrados judicialmente, não englobando, portanto, os que ainda estejam sob a administração da Receita Federal.


Essa transação extraordinária pode ser realizada até 25/03/2020 e não tem efeitos para abatimento de juros, multas e encargos, ao contrário do que estabelecia os parcelamentos denominados de PERT e REFIS.


Para a adesão, através do sistema REGULARIZE, é necessária uma entrada de 1% (um por cento) do valor do débito, que pode ser dividida em até 3 (três) parcelas. O débito restante poderá ser pago até 81 (oitenta e uma) parcelas, para empresas que não sejam ME ou EPP, pois nesses caso, o parcelamento poderá ser dividido em até 97 (noventa e sete) vezes.


Já quanto às contribuições sociais previstas “na alínea 'a' do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição”, o parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.


O valor mínimo da parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo para o contribuinte pessoa natural, empresário individual, ME e EPP, quando o valor mínimo da parcela será de de R$ 100,00 (cem reais).


Outrossim, para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional – editou a Resolução n.º 152/2020 adiando o pagamento de tributos federais, não incluídas as parcelas estaduais e municipais, para as datas a seguir:

  • apurados em março, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de abril, passa para o dia 20 de outubro;

  • apurados em abril, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de maio, passa para o dia 20 de novembro;

  • apurados em maio, cujo pagamento deveria ser feito até 20 de junho, passa para o dia 20 de dezembro;


 
 
 

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