top of page
Buscar

OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18 DA MP 927

  • Foto do escritor: Gustavo Cunha
    Gustavo Cunha
  • 24 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

O Governo surpreendeu a todos com a edição da MP 928 que, após menos de 24 horas da edição da MP 927, vinha a revogar seu artigo 18.


É fato que o artigo 18 tinha sofrido sérias e justas críticas por não ajudar empresários e trabalhadores no objetivo maior deste momento, ou seja, a manutenção de empregos. O referido artigo trazia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem que fosse necessária norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que autorizasse a suspensão.


A hipótese de suspensão do contrato de trabalho já existe no artigo 476-A da CLT, sendo necessário para tanto que a empresa siga uma série de requisitos, dentre os quais:

i. obter anuência do Sindicato por meio de norma coletiva;

ii. obter anuência de cada trabalhador, sendo comprovado interesse do mesmo na suspensão do contrato de trabalho;

iii. fosse ofertada uma qualificação profissional para o trabalhador.


Na hipótese prevista no artigo 476-A da CLT, o empregador consegue reter mão de obra em momentos de redução significativa ou mesmo suspensão de sua produtividade decorrente do estado de calamidade provocado pelo COVID-19. Já o empregado mantém seu emprego.


Há uma diferença grande entre o que trazia o artigo 18 da MP 927 e o artigo 476-A da CLT: Na hipótese consolidada o trabalhador, ao ter seu contrato de trabalho suspenso, não fica desamparado financeiramente, recebendo uma bolsa qualificação financiada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A bolsa qualificação tem valor calculado pelo mesmo critério do seguro desemprego.


Ou seja, na suspensão de contrato de trabalho presente na CLT o trabalhador mantém parte de sua remuneração e a empresa não tem obrigação de demitir seu empregado, conseguindo reter a mão de obra que considera eficiente. Por conseguinte, todos ganhavam.


O que se espera do Governo Federal, neste momento de calamidade pública, é que os valores depositados no FAT e no FGTS sejam utilizados para que haja alguma forma de remuneração do empregado em caso de suspensão extraordinária do contrato de trabalho, evitando, assim, demissões em massa por empresas que, sem funcionar, não têm como arcar com sua folha de pagamento.


Portanto, sendo possível, o ideal é que as empresas antecipem férias de seus trabalhadores, seja para conseguir, junto ao respectivo sindicato obreiro, a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476-A da CLT, seja para aguardar nova edição de medida provisória que autorize a suspensão do contrato de trabalho com amparo financeiro ao trabalhador, sem que estejam presentes as exigências do referido artigo 476-A.

 
 
 

Comments


bottom of page